A Ideia de Justiça Política em Otfried Höffe.


Por, David Santos.



Otfried Höffe é um filósofo alemão. Estudou filosofia, história, teologia e sociologia em Münster, Tubinga, Saarbrücken e Munich. Hoje vive em Tübingen e leciona filosofia na Universidade Eberhard Karls. Apresenta no livro Justiça Política a ideia de justiça. No capitulo II de sua obra expõe que quem busca uma definição de justiça política, procura um conceito normativo entre a ideia de justo e injusto. Essas ideias sofrem alterações devido à pluralidade visões que indivíduos ou organizações sociais distintas têm do justo e do injusto. Höffe apresenta possíveis posicionamentos a respeito da justiça política:
 "A cada um segundo sua produção", diz o liberalismo econômico; "a cada um conforme seus direitos legais", diz-se no estado de direito; "a cada um conforme seus méritos", em muita aristocracia; e o socialismo exige que deve-se tratar "cada um segundo suas necessidades" (p. 37).
Como esses princípios não correspondem entre em si, nos deparamos diante de uma forma de relativismo ético-Jurídico que torna sem sentido a busca de um conceito e critério de justiça. Höffe observa o conflito entre a ideia de justo e injusto na antiguidade clássica, nas obras a Politéia de Platão e Ética a Nicômaco de Aristóteles. Apresenta como possibilidade de solução o princípio da Imparcialidade (equidade) - do direito de ser ouvido e da proibição de ser juiz em causa em própria. A imparcialidade é o provável recurso contra o relativismo ético-jurídico. Nessa linha o filósofo alemão apresenta a justiça formal ou abstrata que consiste em tratar cada um conforme o mesmo ponto de vista e coloca como segundo ponto para a equidade a determinação de regras imparciais que se encarregarão da distribuição dos bens e dos encargos. Conclui esse trecho com a seguinte colocação:
Se no caso de procedimentos já se caracteriza como justa a imparcialidade (eqüidade) na aplicação da regra, trata-se aí de uma justiça subsidiária, não originária. Pois a aplicação imparcial da regra também pode estar a serviço de um bando organizado de estado obviamente injusto, e ainda conter privilégios e discriminações evidentes e brutais. A justiça originária só existe lá onde também as regras (no todo) são justas (p.41).
Observamos aqui que para construirmos uma justiça originária é preciso a confecção de regras justas, o que faz Höffe passar a refletir sobre o caminho que deve se percorrer Da ética empírica à ética normativa (Rawls).
 “A tentativa de superar o relativismo ético-jurídico também somente tem sentido se aceitarmos que a relação dos homens entre si é determinada pela justiça” (p. 41). Essa tentativa é ameaçada pelo utilitarismo que não reconhece a justiça como um conceito normativo-fundamental. Quem deseja se opor ao utilitarismo, segundo o autor, deve fundamentar a justiça a limine.
Em contraposição ao utilitarismo Höffe aponta o filósofo norte americano John Rawls como um importante crítico do utilitarismo. A teoria rawlsiana, segundo o autor, se sustenta na imparcialidade, ou seja, na equidade e é de base empírica, o que lhe confere equilíbrio reflexivo. Observamos, em nossas aulas, que pelo uso do véu de ignorância os que selarão o contrato, ou seja, os que construirão o que é justo e injusto apresentam três exigências de imparcialidade requeridas por Höffe. “A primeira exigência se refere à proibição do arbítrio, a segunda ao mandamento de também ouvir o outro e a terceira e quarta exigências variam o princípio de que ninguém deve ser juiz em causa própria” (p.42). O caminho percorrido por Rawls na construção de sua teoria da justiça marca a passagem da ética empírica, aquela que toma parcialmente todas as aplicações do justo e do injusto, para a ética normativa, aquela acordada entre cidadãos, livres, racionais e imparciais.
Dado o caráter normativo como uma forma de driblar o relativismo ético-jurídico. Höffe passa a traçar o esboço de uma semântica da justiça política. Essa semântica possui como elementos: (i) Uma obrigação ética, (ii) Um ponto de vista moral em face do direito e do estado e a (iii) Justiça pessoal e política.
"Justo" ou "injusto" são predicados de um juízo de valor objetivo com que expressamos algo como de acordo com a justiça (legítimo) ou bom e correto, respectivamente (ilegítimo), ou falso, ruim, talvez até mau; "justo" serve ao apoio e à legitimação de uma coisa, objetiva ou considerada como objetiva; "injusto" serve à recusa objetiva ou ao menos pensada como objetiva (p.44).
No âmbito da obrigação ética é a práxis o objeto avaliado como justo e injusto e não em ultimo as instituições. Fenômenos naturais e a relação da pessoa com ela mesma não podem ser avaliados como justos e injustos. Pela não reciprocidade não pode, também, ser considerada justa ou injusta a relação de uma pessoa com os animais, frente a eles deve-se utilizar o termo respeito. Höffe propõe três níveis de significados de “bom” devido às relações não equivalentes citadas. No primeiro nível de obrigação, a práxis, se julga “meios, caminhos, procedimentos, mas não metas e fins” (p. 46). “No segundo nível de obrigação são avaliados as metas ou fins que são pressupostos no primeiro nível” (p. 47), nesse nível temos a pragmática individual e a social.  Höffe considera a avaliação pragmática como supremo nível de normatividade, onde as ações boas, são julgadas e sobretudo condenadas.
Do ponto de vista moral a justiça é vista como uma obrigação social, recomendada e exigida entre os homens. Na tradição da filosofia moral a justiça está relacionada aos deveres jurídicos, ou deveres cujo cumprimento podem ser exigidos pela parte oponente. Isso não acontece com os deveres de virtudes que correspondem às exigências ético-sociais.
Do ponde vista da justiça pessoal e política, temos no convívio humano a distinção de um lado pessoal e de um lado institucional.
Da práxis pessoal fazem parte as considerações e decisões de uma pessoa natural, seus interesses, motivos e intenções, finalmente os princípios e posições, o caráter. Da práxis institucional fazem parte, ao contrário, as formas de relações que, como matrimônio e família, instituições econômicas e educacionais, ou entidades de direito e de estado, precedem amplamente o agir pessoal (p.50).
Devido ao reconhecimento e a reciprocidade dado entre os seres humanos, Höffe atribui os predicados de “justo/injusto” a práxis pessoal e a práxis social. Assim a justiça política terá seu lugar no âmbito da justiça institucional. No âmbito da justiça pessoal e da justiça institucional distinguem-se dois níveis. No pessoal empregam-se em primeiro nível os termos de “justo/injusto” em relação às ações singulares ou omissões e em segundo nível a justiça é reconhecida como uma virtude ética. “os homens devem uns aos outros um agir justo, não um caráter justo” (p. 51). No emprego político, temos em primeiro nível a justiça relacionada a ações individuais de uma instância política (decretos, leis, sentenças), aqui o agir público por via de regra é justo. Em segundo nível podemos considerar justas “as instâncias políticas e as instituições, mesmo a entidade de direito e de estado com um todo” (p.51).
Observa-se nesse capítulo que Höffe procura um conceito normativo entre a ideia de justo e injusto. Também que a relação de justiça e injustiça somente pode ser realizada em meios onde existe reconhecimento e reciprocidade, por isso, entre pessoas e instituições. Conclui o capítulo com a alegação de que:
quem é justo no sentido pessoal, conhece obrigações jurídicas a partir de uma convicção e não apenas por medo da punição. Além disso, defendem-se os cidadãos que pensam com justiça e agem contra o arbítrio e a injustiça do poder do estado, levantando, assim, uma barreira importante contra o descambar de comunidades políticas em relações flagrantemente injustas (P. 52).
Bibliografia:  Höffe, Otfried. Justiça politica: fundamentação de uma filosofia critica do direito e do Estado. Petrópolis: Vozes, 1991.


Obs.: Trabalho apresentado em sala de aula no dia  11-11-2014 não utilizar

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