A Ideia de Justiça Política em Otfried Höffe.
Por, David Santos.
Otfried Höffe é um filósofo alemão. Estudou filosofia, história, teologia e sociologia em Münster, Tubinga, Saarbrücken e Munich. Hoje vive em Tübingen e leciona filosofia na Universidade Eberhard Karls. Apresenta no livro Justiça Política a ideia de justiça. No capitulo II de sua obra expõe que quem busca uma definição de justiça política, procura um conceito normativo entre a ideia de justo e injusto. Essas ideias sofrem alterações devido à pluralidade visões que indivíduos ou organizações sociais distintas têm do justo e do injusto. Höffe apresenta possíveis posicionamentos a respeito da justiça política:
"A cada um segundo sua
produção", diz o liberalismo econômico; "a cada um conforme seus
direitos legais", diz-se no estado de direito; "a cada um conforme
seus méritos", em muita aristocracia; e o socialismo exige que deve-se
tratar "cada um segundo suas necessidades" (p. 37).
Como esses
princípios não correspondem entre em si, nos deparamos diante de uma forma de
relativismo ético-Jurídico que torna sem sentido a busca de um conceito e
critério de justiça. Höffe observa o conflito entre a ideia de justo e injusto
na antiguidade clássica, nas obras a
Politéia de Platão e Ética a Nicômaco
de Aristóteles. Apresenta como possibilidade de solução o princípio da
Imparcialidade (equidade) - do direito de ser ouvido e da proibição de ser juiz
em causa em própria. A imparcialidade é o provável recurso contra o relativismo
ético-jurídico. Nessa linha o filósofo alemão apresenta a justiça formal ou abstrata que consiste em tratar cada um conforme
o mesmo ponto de vista e coloca como segundo ponto para a equidade a
determinação de regras imparciais que se encarregarão da distribuição dos bens
e dos encargos. Conclui esse trecho com a seguinte colocação:
Se no
caso de procedimentos já se caracteriza como justa a imparcialidade (eqüidade)
na aplicação da regra, trata-se aí de uma justiça subsidiária, não originária.
Pois a aplicação imparcial da regra também pode estar a serviço de um bando
organizado de estado obviamente injusto, e ainda conter privilégios e
discriminações evidentes e brutais. A justiça originária só existe lá onde
também as regras (no todo) são justas (p.41).
Observamos
aqui que para construirmos uma justiça originária é preciso a confecção de
regras justas, o que faz Höffe passar a refletir sobre o caminho que deve se
percorrer Da ética empírica à ética
normativa (Rawls).
“A tentativa de superar o relativismo
ético-jurídico também somente tem sentido se aceitarmos que a relação dos
homens entre si é determinada pela justiça” (p. 41). Essa tentativa é ameaçada
pelo utilitarismo que não reconhece a
justiça como um conceito normativo-fundamental. Quem deseja se opor ao
utilitarismo, segundo o autor, deve fundamentar a justiça a limine.
Em
contraposição ao utilitarismo Höffe aponta o filósofo norte americano John
Rawls como um importante crítico do utilitarismo. A teoria rawlsiana, segundo o
autor, se sustenta na imparcialidade, ou seja, na equidade e é de base empírica,
o que lhe confere equilíbrio reflexivo. Observamos, em nossas aulas, que pelo
uso do véu de ignorância os que selarão o contrato, ou seja, os que construirão
o que é justo e injusto apresentam três exigências de imparcialidade requeridas
por Höffe. “A primeira exigência se refere à proibição do arbítrio, a segunda
ao mandamento de também ouvir o outro e a terceira e quarta exigências variam o
princípio de que ninguém deve ser juiz em causa própria” (p.42). O caminho
percorrido por Rawls na construção de sua teoria da justiça marca a passagem da
ética empírica, aquela que toma parcialmente todas as aplicações do justo e do
injusto, para a ética normativa, aquela acordada entre cidadãos, livres,
racionais e imparciais.
Dado o caráter
normativo como uma forma de driblar o relativismo ético-jurídico. Höffe passa a
traçar o esboço de uma semântica da justiça política. Essa semântica possui
como elementos: (i) Uma obrigação ética, (ii) Um ponto de vista moral em face
do direito e do estado e a (iii) Justiça pessoal e política.
"Justo"
ou "injusto" são predicados de um juízo de valor objetivo com que
expressamos algo como de acordo com a justiça (legítimo) ou bom e correto,
respectivamente (ilegítimo), ou falso, ruim, talvez até mau; "justo"
serve ao apoio e à legitimação de uma coisa, objetiva ou considerada como
objetiva; "injusto" serve à recusa objetiva ou ao menos pensada como
objetiva (p.44).
No âmbito da
obrigação ética é a práxis o objeto avaliado como justo e injusto e não em
ultimo as instituições. Fenômenos naturais e a relação da pessoa com ela mesma
não podem ser avaliados como justos e injustos. Pela não reciprocidade não pode,
também, ser considerada justa ou injusta a relação de uma pessoa com os
animais, frente a eles deve-se utilizar o termo respeito. Höffe propõe três
níveis de significados de “bom” devido às relações não equivalentes citadas. No
primeiro nível de obrigação, a práxis, se julga “meios, caminhos,
procedimentos, mas não metas e fins” (p. 46). “No segundo nível de obrigação
são avaliados as metas ou fins que são pressupostos no primeiro nível” (p. 47),
nesse nível temos a pragmática individual e a social. Höffe considera a avaliação pragmática como
supremo nível de normatividade, onde as ações boas, são julgadas e sobretudo
condenadas.
Do ponto de
vista moral a justiça é vista como uma obrigação social, recomendada e exigida
entre os homens. Na tradição da filosofia moral a justiça está relacionada aos
deveres jurídicos, ou deveres cujo cumprimento podem ser exigidos pela parte
oponente. Isso não acontece com os deveres de virtudes que correspondem às
exigências ético-sociais.
Do ponde vista
da justiça pessoal e política, temos no convívio humano a distinção de um lado
pessoal e de um lado institucional.
Da
práxis pessoal fazem parte as considerações e decisões de uma pessoa natural,
seus interesses, motivos e intenções, finalmente os princípios e posições, o
caráter. Da práxis institucional fazem parte, ao contrário, as formas de
relações que, como matrimônio e família, instituições econômicas e
educacionais, ou entidades de direito e de estado, precedem amplamente o agir
pessoal (p.50).
Devido ao
reconhecimento e a reciprocidade dado entre os seres humanos, Höffe atribui os
predicados de “justo/injusto” a práxis pessoal e a práxis social. Assim a
justiça política terá seu lugar no âmbito da justiça institucional. No âmbito
da justiça pessoal e da justiça institucional distinguem-se dois níveis. No
pessoal empregam-se em primeiro nível os termos de “justo/injusto” em relação às
ações singulares ou omissões e em segundo nível a justiça é reconhecida como
uma virtude ética. “os homens devem
uns aos outros um agir justo, não um caráter justo” (p. 51). No emprego
político, temos em primeiro nível a justiça relacionada a ações individuais de
uma instância política (decretos, leis, sentenças), aqui o agir público por via
de regra é justo. Em segundo nível podemos considerar justas “as instâncias
políticas e as instituições, mesmo a entidade de direito e de estado com um
todo” (p.51).
Observa-se nesse
capítulo que Höffe procura um conceito normativo entre a ideia de justo e
injusto. Também que a relação de justiça e injustiça somente pode ser realizada
em meios onde existe reconhecimento e reciprocidade, por isso, entre pessoas e
instituições. Conclui o capítulo com a alegação de que:
quem
é justo no sentido pessoal, conhece obrigações jurídicas a partir de uma
convicção e não apenas por medo da punição. Além disso, defendem-se os cidadãos
que pensam com justiça e agem contra o arbítrio e a injustiça do poder do
estado, levantando, assim, uma barreira importante contra o descambar de
comunidades políticas em relações flagrantemente injustas (P. 52).
Bibliografia: Höffe, Otfried. Justiça politica: fundamentação de uma filosofia critica do direito
e do Estado. Petrópolis: Vozes, 1991.
Obs.: Trabalho apresentado em sala de aula no dia 11-11-2014 não utilizar
Obs.: Trabalho apresentado em sala de aula no dia 11-11-2014 não utilizar
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